Decisão · STJ

STJ REsp 2188676

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SEGURADO. F UNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL D E ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 DO INSS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como prestado sob condições especiais e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de constribuição, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas pelas partes. 3. Hipótese em que as razões do recurso especial não impugnam o fundamento do acórdão recorrido de que o segurado, no caso dos autos, não pode ser punido pela ausência de indicação do responsável técnico no PPP, sobretudo porque "a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. No caso, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0801247-40.2022.4.05.8308, que apresenta a seguinte ementa (fl. 314): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. NOCIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. TÉCNICA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. 1. Apelações do INSS e do autor contra sentença que reconheceu como tempo especial apenas parte dos períodos mencionados na inicial e desacolheu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A leitura dos PPPs e LTCATs revelam exposição a ruído excessivo, auferido com técnica prevista na legislação previdenciária (id. 4058308.24326277 a id. 4058308.24326283). Destaque-se que é descabida a alegação de que deveria ser utilizada a técnica NEN. Esta técnica só é aplicada quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros durante a mesma jornada de trabalho, o que não é o caso. 3. "A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento." (Processo: 08004451320204058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 05/09/2023). 4. A extemporaneidade e a ausência de registro acerca da manutenção das condições ambientais no LTCAT não comprometem sua eficácia probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que não são exigidos por lei e a manutenção dos dados atualizados é da responsabilidade do empregador. 5. O código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 refere-se a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres e prevê como elemento nocivo o perigo. Na situação em exame, a CTPS demonstra apenas o trabalho de carpintaria para construtoras, a maior parte nas cidades de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, sem indicar o trabalho nas condições previstas pelo referido Decreto. Pontue-se que não há nenhum elemento probatório que indique o desempenho da atividade de carpinteiro prevista no mencionado anexo. 6. Apelações do INSS e do autor improvidas. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Aduz que o reconhecimento como tempo especial de período em que o PPP não informa o responsável técnico pelos registros ambientais viola o referido dispositivo legal, destacando (fls. 334-335): No recurso de apelação, o INSS afirmou que no período de 01/06/1994 a 16/02/1996, 01/06/2003 a 11/06/2013 e 11/10/2016 a 02/05/2022 não consta o Responsável Técnico pelos Registros Ambientais. Sobre essa questão, o Relator afirmou o seguinte no voto: .. O fundamento da exigência, bastante razoável, se baseia neste singelo raciocínio: em sendo necessário que o laudo técnico seja emitido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 (LBPS), o campo do PPP relativo ao responsável pelos registros ambientais nada mais é que um dos dados necessários à comprovação de que o PPP se baseia em laudo, quiçá a informação mais importante do PPP. .. Requer, assim, seja " .. desconsiderado como tempo especial o período de 06/02/1998 a 13/11/2019" (fl. 339). Sem contrarrazões.
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