STJ HC 1034946
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento liminar. Súmula n. 691/STF. Superveniência de julgamento de mérito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação idônea, estando baseada na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para análise do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, com a denegação da ordem, prejudica a análise do agravo regimental, uma vez que os fundamentos da decisão liminar já foram substituídos pelo acórdão colegiado. 6. A defesa deve impugnar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em nova impetração, não cabendo a análise do pleito nesta sede. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário prejudica a análise de impetração contra decisão liminar proferida no mesmo writ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9.9.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26.2.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN RODRIGUES DIAS contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 209/211) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No recurso, a defesa reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento liminar. Súmula n. 691/STF. Superveniência de julgamento de mérito. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a prisão processual do agravante, que possui predicados pessoais favoráveis, carece de fundamentação idônea, estando baseada na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para análise do habeas corpus, diante da alegação de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, com a denegação da ordem, prejudica a análise do agravo regimental, uma vez que os fundamentos da decisão liminar já foram substituídos pelo acórdão colegiado. 6. A defesa deve impugnar os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em nova impetração, não cabendo a análise do pleito nesta sede. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário prejudica a análise de impetração contra decisão liminar proferida no mesmo writ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 586.777/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9.9.2020; STJ, AgRg no HC 472.047/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26.2.2019.