Decisão · STJ

STJ AREsp 2920987

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela KARSTEN S.A., contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de o agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que, ao contrário do decidido, impugnou de forma específica e pormenoriza o referido óbice processual. Aduz que a tese central do recurso especial diz respeito à nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC, matéria que não demanda reexame de provas. Para corroborar sua alegação, transcreve trechos do agravo em recurso especial em que, segundo afirma, teria atacado expressamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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