Decisão · STJ

STJ HC 946300

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Latrocínio e Resistência. Provas e Nexo Causal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem condenou o agravante com base em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e gravações de câmeras de segurança. 4. A análise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão implica reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. A questão da individualização da pena não foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 906.928/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JADEILTON DUARTE DA COSTA contra decisão de fls. 163/170, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, bem como reconheceu a prejudicialidade do pedido de redimensionamento da pena e absolvição. No presente recurso, a defesa alega omissão quanto à alegação de ofensa ao princípio da individualização da pena, bem como reitera a insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação e o resultado morte. Salienta não ter havido perícia na arma e nos projéteis, o que implicaria dúvida quanto à origem dos disparos, bem como falta de comprovação da utilização das vítimas como "escudo humano". Assere que, apesar de ter sido afastada a associação criminosa, não houve reavaliação da participação individual do agravante, o que violaria o princípio da individualização da pena. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Latrocínio e Resistência. Provas e Nexo Causal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a condenação do agravante pautou-se em provas colhidas na instrução processual, afastando a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas e ausência de nexo causal entre a ação do agravante e o resultado morte, além de alegada omissão quanto à individualização da pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem condenou o agravante com base em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e gravações de câmeras de segurança. 4. A análise das premissas fáticas firmadas pelo acórdão implica reexame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 5. A questão da individualização da pena não foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A questão da individualização da pena deve ser tratada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 157, § 3º, II; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, HC 906.928/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
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