Decisão · STJ

STJ REsp 2091399

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TUBARAO contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida (fls. 1895-1903). Na origem, a ora Embargante ajuizou ação contra a União, na qual postulou fosse reconhecida sua imunidade tributária quanto ao recolhimento de contribuição social previdenciária, SAT e RAT, nos termos do art. 195, § 7.º, da Constituição Federal. Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 1258-1263). A Autora apelou à Corte local, que desproveu os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 1515; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COTA PATRONAL E SAT/RAT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível se houver demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ. 2. As fundações públicas de saúde, instituídas por lei, não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Inexistente condenação, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1588-1592). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou, de início, ofensa aos arts. 9.º e 14, ambos do Código Tributário Nacional, argumentando não haver, no texto constitucional, tampouco no Código Tributário Nacional, nenhuma "restrição ao gozo de imunidade tributária de que trata o § 7º do art. 195, CF, somente às entidades privadas, sendo que o CTN estabelece como condição para a imunidade tributária e previdenciária não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades, requisitos estes que são incontroversamente preenchidos" (fl. 1647). Sustentou ser desnecessária a "certificação (CEBAS) pela Recorrente, conforme afirmado na decisão recorrida, vez que dispensada em razão de se tratar de entidade pública, e também por tal requisito não constar em lei complementar" (ibidem). Também alegou haver ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que "o "precedente" utilizado para fundamentar o decisum sequer se aplica ao presente caso, posto que, para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida, basta o preenchimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional" (fl. 1657) e que não haveria "fundamentação no voto recorrido que justificasse a adoção de entendimento divergente daquele definido pela Primeira Seção do TRF4, pois a decisão foi tomada apenas com base em suposto "precedente" do STF, sem analisar o conjunto probatório e as alegações da Recorrente" (fl. 1673). No mais, afirmou existir dissídio jurisprudencial, pois "o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar questão idêntica a esta, entendeu que pessoa jurídica de direito público, no caso o Consórcio Público Intermunicipal de Rio Grande do Norte, faz jus a imunidade tributária do art. 195, § 7º, CF" (fl. 1673). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1681-1692), o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 1884-1885). Em decisão de fls. 1895-1903, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida. Os embargos declaratórios de fls. 1907-1913 não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1926-1927). Manejado novo recurso integrativo, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, o recebeu como agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 1926-1927 e determinar nova conclusão para o exame dos primeiros embargos declaratórios (fls. 1947-1948). Às fls. 1955-1966 rejeitei o recurso integrativo. No presente agravo interno, a Recorrente alega que "não pode prosperar a r. decisão monocrática que se aqui se agrava, que conheceu apenas parcialmente do Recurso Especial, complementada pela decisão em sede de Embargos de Declaração, vez que toda a fundamentação utilizada para o conhecimento parcial do recurso não se aplica, em hipótese alguma, ao caso concreto" (fl. 1979). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 1992) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.
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