Decisão · STJ

STJ AREsp 2954004

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO DE MENEZES CAVALCANTI às fls. 1466-1488 contra a decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1462-1463). Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ registrou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: ausência de afronta a dispositivo legal; incidência da Súmula n. 7/STJ; deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF); e incidência da Súmula n. 13/STJ. Assentou, ainda, que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ", aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, segundo os quais não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (fls. 1462-1463). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que sua pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas correção da valoração da prova e da interpretação da legislação federal, com enfrentamento das Súmulas n. 7 e 5 do STJ (fls. 1477-1479). A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno (fl. 1494). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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