Decisão · STJ

STJ HC 1037676

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPus. Tráfico de Drogas e Armas. Busca e Apreensão. decisão motivada. Tráfico Privilegiado. réu que se dedica a atividades criminosas. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, com base tão somente em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares, é válida; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão de busca e apreensão foi considerada válida, pois, além da denúncia anônima, houve diligências preliminares que corroboraram a veracidade das informações, sendo a medida autorizada por decisão judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas e à comercialização de armas de fogo, evidenciando habitualidade delitiva e envolvimento com grupo criminoso, o que inviabiliza o benefício. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando fundamentada em decisão judicial baseada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações. 2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme análise das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 384.936/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, HC 385.941/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.04.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO GUILHERME MELLO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.130-1.136). O agravante insiste na tese de não haver nenhuma diligência concreta, além da denúncia anônima, para fundamentar a decisão de autorizou a busca e apreensão em sua casa. Sustenta que faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso, tanto que foi absolvido do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de anular a busca e apreensão e, consequentemente, as provas delas decorrentes ou, alternativamente, aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPus. Tráfico de Drogas e Armas. Busca e Apreensão. decisão motivada. Tráfico Privilegiado. réu que se dedica a atividades criminosas. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, com base tão somente em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares, é válida; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão de busca e apreensão foi considerada válida, pois, além da denúncia anônima, houve diligências preliminares que corroboraram a veracidade das informações, sendo a medida autorizada por decisão judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais. 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas e à comercialização de armas de fogo, evidenciando habitualidade delitiva e envolvimento com grupo criminoso, o que inviabiliza o benefício. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando fundamentada em decisão judicial baseada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações. 2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme análise das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 384.936/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, HC 385.941/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.04.2017.
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