Decisão · STJ

STJ REsp 2146753

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-07-01publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SDV PARTICIPAÇÕES S/A, CRICOR S/A, ACCURATE PARTICIPAÇÕES LTDA, ILEANA CARVALHO PIRES DE ALMEIDA, MARIA SILVIA PIRES DE ALMEIDA, ANTONIO PIRES DE ALMEIDA JUNIOR, PAULO PIRES DE ALMEIDA e MARIA CRISTINA PIRES DE ALMEIDA (SDV e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 §2º DO CPC. PROVEITO ECONÔNICO DE CARÁTER INESTIMÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE COM FULCRO NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.574-1.576). Os embargos de declaração opostos por SDV e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.609-1.613). Nas razões do recurso especial, SDV e outros sustentaram violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao defenderem que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico almejado. Argumentaram que (i) não se verificam, no caso concreto, as hipóteses taxativas que autorizam a fixação por equidade, previstas no § 8º do referido artigo ou seja, quando o proveito econômico for inestimável (o que não se confunde com elevado), irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; e (ii) ainda que não se adote o proveito econômico obtido como base de cálculo, os honorários devem incidir sobre o valor da dívida existente à época do redirecionamento da execução, correspondente a R$ 96.845.490,12 (noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos). Alegaram, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp nº 1.746.072/PR. Não foram apresentadas contrarrazões. O apelo nobre não foi admitido pelo TJRN, pela incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.740-1.742). Em decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.838-1.840). Contra essa decisão foi interposto agravo interno, ao qual dei provimento para reconsiderar a r. decisão anterior e, em nova análise, conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao apelo nobre (e-STJ, fls. 1.965-1.969). Sobreveio novo agravo interno e, diante da relevância das questões expostas, para melhor examinar suas teses, determinei a sua autuação como recurso especial (e-STJ, fls. 2.108-2.110). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.
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