STJ REsp 2179448
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. 4. No que se refere à tese de recebimento do benefício da alimentação, o acórdão recorrido está assentado em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, no sentido de que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 não inclui as parcelas abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97. 5. Na espécie, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ contra decisão monocrática assim ementada (fl. 233): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMB ATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, a parte Agravante alega a insubsistência do decisum agravado, pois "o tribunal a quo não supriu as omissões quanto à manifestação sobre as alegações de ofensa aos dispositivos retromencionados, o presente apelo especial deveria ao menos ser provido diante a violação ao disposto no art. 1.022, II, do CPC" (fl. 249). Sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, prescindindo de revolvimento probatório, limitando-se a verificar que "a decisão que julgar o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, sendo certo que se encontra ela acobertada pelo manto da coisa julgada quando não mais sujeita a qualquer recurso" (fl. 250). Alega, ainda, que "foram impugnados todos os fundamentos que mantêm o acórdão atacado, inclusive aquele citado na decisão ora agravada," sendo inaplicável a Súmula n. 283 do STF (fl. 252). Pugna, assim, a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou submissão do agravo interno ao colegiado (fl. 254). Impugnação ao agravo às fls. 263-266. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto pelo ora Recorrente contra decisão proferida em cumprimento de sentença proposto em face do recorrido, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a data da impetração do Mandado de Segurança n. 7.253/97. 4. No que se refere à tese de recebimento do benefício da alimentação, o acórdão recorrido está assentado em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial, no sentido de que o título executivo decorrente da Ação Ordinária n. 32159/97 não inclui as parcelas abarcadas pelo Mandado de Segurança n. 7.253/97. 5. Na espécie, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado quanto ao período de recebimento do benefício alimentação, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.