Decisão · STJ

STJ AREsp 2961103

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS VENCIDAS. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 203 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TATIANA BEGHE DE SOUZA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fl. 308). Consta dos autos que o Juízo Especial Cível da Comarca de Maricá/RJ, com esteio no inciso II do art. 924 do CPC/2015, julgou extinta ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora Agravante (fl. 59). A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora Agravante (fl. 135). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 175-182), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXVI e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna; bem como ao art. 489, inciso IV, § 1º, do CPC/2015. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 212). O recurso especial não foi admitido (fls. 225-230). Foi interposto agravo (fls. 260-266). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da decisão de fl. 308, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo interno (fls. 312-315), a Agravante aduz que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, é possível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido por turma recursal de juizado especial, devendo ser superado o comando contido na Súmula n. 203 do STJ. Afirma que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias malferiu o art. 241 do CPC/2015. Pondera que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta ao art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Não foi apresentada impugnação (fl. 319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS VENCIDAS. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA N. 203 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais. Incidência da Súmula n. 203 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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