Decisão · STJ

STJ AREsp 2951517

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PALOMA PERES DA SILVA e OUTROS para desafiar decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 860/862). Sustentam os agravantes, às e-STJ fls. 865/869, em suma, que a análise acerca dos danos morais fixados em valor irrisório não demanda o reexame de elementos fático probatórios. Requerem, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida para que seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 874/881. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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