STJ AREsp 2840649
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o fundamento da inadmissão do recurso na origem (Súmula 83/STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante limitou-se a sustentar que teria havido impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso, sem enfrentar de maneira suficiente a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão da Presidência (fls. 374-375) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta nas razões do agravo regimental (fls. 377-394), em síntese, que houve efetiva impugnação à incidência da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, transcrevendo trechos onde teria atacado especificamente tal fundamento. Argumenta que demonstrou a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, citando precedentes desta Corte sobre a materialidade do crime previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91. Alega, ainda, que o delito em questão possui natureza formal, dispensando perícia para sua comprovação, e que os elementos probatórios constantes dos autos (auto de infração, relatório de fiscalização, laudos técnicos) são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva. Requer o provimento do recurso para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, consequentemente, provido o apelo nobre para restabelecer a sentença condenatória. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o fundamento da inadmissão do recurso na origem (Súmula 83/STJ) não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante limitou-se a sustentar que teria havido impugnação dos motivos que impediram o conhecimento do recurso, sem enfrentar de maneira suficiente a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido