Decisão · STJ

STJ REsp 2202185

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENV OLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 372): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART.1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido utilizou como fundamento o fato de que a decisão agravada determinou corretamente o sobrestamento do feito até a decisão final dos agravos, considerando que estes determinaram a extinção do cumprimento de sentença da ação coletiva. Tal fundamento é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão adotada e não fora enfrentado pela parte na interposição do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto ao fundamento constante do agravo interno de que toda a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, fora devidamente impugnado pelas partes, ora embargante, razão pela qual inaplicável aos autos os ensinamentos da Súmula n. 283 do STF (fls. 382-385). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 393-394). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENV OLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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