Decisão · STJ

STJ AREsp 3037061

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Requisitos de admissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 284/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial observou os requisitos de regularidade formal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de provas quanto ao desvio de recursos públicos e que a exigência de detalhamento excessivo seria incompatível com a simplicidade processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, refutando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a aplicação da Súmula 284/STF foi adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais. 5. No caso concreto, a parte agravante não transcreveu os trechos específicos do acórdão que supostamente reconheceram a ausência de provas, não identificou os elementos probatórios desconsiderados e não demonstrou, de forma técnica e analítica, a incompatibilidade entre a fundamentação do Tribunal de origem e o comando normativo invocado. 6. A decisão agravada consignou que a insurgência recursal não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir tese genérica de violação legal, sem demonstrar a correlação jurídica exigida pela jurisprudência. 7. O agravo regimental não é via adequada para apresentar argumentos que deveriam ter constado do agravo em recurso especial, incidindo, nesse ponto, o fenômeno da preclusão consumativa. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais. 2. O agravo regimental não é via adequada para suprir deficiências do agravo em recurso especial, incidindo o fenômeno da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO NILTON PASCOAL DE FIGUEIREDO em face de decisão proferida, às fls. 2480/2482, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 2486/2489, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) O agravo em recurso especial observou integralmente os requisitos de regularidade formal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; b) Foi demonstrado que o acórdão recorrido teria reconhecido expressamente a ausência de provas quanto ao desvio de recursos públicos, mantendo a condenação com base no "conjunto da obra"; c) Houve articulação de relação lógica e direta entre os fatos reconhecidos e a violação ao art. 386, II, do CPP, afastando a incidência da Súmula 284/STF; d) A exigência de detalhamento excessivo seria incompatível com a natureza jurídica da controvérsia, contrariando o princípio da simplicidade processual. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Requisitos de admissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 284/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial observou os requisitos de regularidade formal e impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de provas quanto ao desvio de recursos públicos e que a exigência de detalhamento excessivo seria incompatível com a simplicidade processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, refutando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se a aplicação da Súmula 284/STF foi adequada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais. 5. No caso concreto, a parte agravante não transcreveu os trechos específicos do acórdão que supostamente reconheceram a ausência de provas, não identificou os elementos probatórios desconsiderados e não demonstrou, de forma técnica e analítica, a incompatibilidade entre a fundamentação do Tribunal de origem e o comando normativo invocado. 6. A decisão agravada consignou que a insurgência recursal não refutou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir tese genérica de violação legal, sem demonstrar a correlação jurídica exigida pela jurisprudência. 7. O agravo regimental não é via adequada para apresentar argumentos que deveriam ter constado do agravo em recurso especial, incidindo, nesse ponto, o fenômeno da preclusão consumativa. 8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, a correlação jurídica entre os fatos e a legislação tida por violada, não sendo suficiente a mera menção genérica a dispositivos legais. 2. O agravo regimental não é via adequada para suprir deficiências do agravo em recurso especial, incidindo o fenômeno da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
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