Decisão · STJ

STJ AREsp 3025378

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva, com base no art. 71 do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como do enunciado da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos. 8. No caso, o agravante limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o qual é autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 9. O agravo regimental também não enfrentou o fundamento central da decisão monocrática, reiterando apenas as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES XAVIER contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 190-191), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. O Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, buscava reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n.º 0017003-77.2024.8.26.0502, que negou o pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva. A parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 196-200), requer a reforma da decisão agravada, reiterando a tese de mérito de que foram preenchidos os requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal para o reconhecimento do crime continuado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 216-218). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Requisitos de admissibilidade recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva, com base no art. 71 do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como do enunciado da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos. 8. No caso, o agravante limitou-se a refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o qual é autônomo e suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 9. O agravo regimental também não enfrentou o fundamento central da decisão monocrática, reiterando apenas as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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