STJ REsp 2197452
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS TRINDADE BELEZA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, nos seguintes termos (fl. 450): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DA PERCEPÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACÓRDÃO DE CARÁTER IMPOSITIVO DO TCU. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. MERO EXECUTOR DA DETERMINAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Em suas razões (fls. 461-464), sustenta, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem apontaram omissões não enfrentadas pelo Tribunal. Alega que "o ato impugnado a Carta nº 905/2007/SRH é ato administrativo efetivamente realizado pelo Secretário de Recursos Humanos da Fundação Universidade de Brasília, autoridade coatora, cuja finalidade era obstar o direito líquido e certo do ora Embargante à manutenção das duas aposentadorias legitimamente concedidas." (fl. 463). Narra que requereu, nos embargos, a análise da decadência administrativa: "o poder-dever de autotutela da Administração Pública encontra óbice intransponível no prazo decadencial imposto pela Lei nº 9.784/99: o transcurso de mais de cinco anos desde a concessão da aposentadoria, acrescido da ocorrência de efeitos favoráveis ao destinatário, atraem a incidência de seu artigo 54." (fl. 463). Segundo entende, a rejeição dos embargos sem enfrentar tais pontos configura violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que afasta o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e impõe o retorno dos autos à origem para sanar as omissões (fls. 462-464). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, se assim não entender, pugna pela apresentação do presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. Não foi apresentada impugnação (fl. 471). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). 3. Agravo interno desprovido.