Decisão · STJ

STJ AREsp 2948776

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. É inviável a análise de insurgência em sede de recurso especial quando a tese recursal depende do exame de legislação local, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 570/575, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração e incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. Sustenta que persiste a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não houve manifestação expressa sobre o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980. Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, uma vez que a pretensão do Município não está fundada em lei local, mas na aplicação da lei federal e o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal prescreve que a CDA abrange atualizações monetárias e juros moratórios previstos na lei. Alega que, em se tratando de CDA do Município de Vitória, a referida previsão legal está nas Leis Municipais n. 5.248/2000 e 4.452/1997, as quais prescrevem que a atualização dos créditos deve ocorrer em 1º de janeiro de cada exercício financeiro pelo IPCA-E e que os juros de mora são de 1% a.m., o que não foi observado no acórdão proferido pela Corte de origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 600/607. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo suficiente, por si só, para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. É inviável a análise de insurgência em sede de recurso especial quando a tese recursal depende do exame de legislação local, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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