STJ REsp 2087540
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em direção contrária à pretensão do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência de fundamentação, por falta de delimitação da controvérsia e de correlação entre os dispositivos apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incidência quanto aos arts. 167 e 168 do CTN; 404 do CC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 515, 534 e 775 do CPC/2015; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e, também, quanto ao art. 165 do CTN, por dissociação entre o comando normativo e a tese deduzida. 3. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal sob o prisma invocado (vedação ao enriquecimento ilícito - art. 884 do CC), incidem as Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Mantém-se o acórdão recorrido quando a decisão assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, permaneceu incólume o fundamento autônomo da ausência de lei estadual regulamentando a compensação do art. 170 do CTN. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal é inviável quando não indicado o dispositivo de lei federal objeto da divergência, configurando deficiência de fundamentação, atraindo novamente a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TECNOPHARMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. e filiais às fls. 1177-1190 contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1167-1171). Na referida decisão, a Relatora consignou a inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia; aplicou a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento dos arts. 404, 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991 e 74 da Lei n. 9.430/1996; e, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 404, 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil, aos arts. 165, 166, 167 e 168 do Código Tributário Nacional e, novamente, aos arts. 66 da Lei n. 8.383/1991 e 74 da Lei n. 9.430/1996. Assinalou, ainda, o não cabimento do recurso pela alínea c, pelas mesmas razões. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, mesmo após embargos de declaração, a possibilidade de, em mandado de segurança, declarar o direito à recuperação de valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior, inclusive via precatório, e a viabilidade de recomposição da escrita fiscal com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que as matérias relativas aos arts. 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil foram apreciadas, ainda que implicitamente, e que foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento; acrescenta que os arts. 66 da Lei n. 8.383/1991, 74 da Lei n. 9.430/1996 e 404 do Código Civil não teriam sido objeto do recurso especial. Defende, também, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, indicando, com apoio nas Súmulas n. 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes desta Corte, a violação dos arts. 165, 166, 167 e 168 do Código Tributário Nacional e dos arts. 515, 534 e 775 do Código de Processo Civil. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com o AgInt no REsp 1.778.268/RS, quanto à possibilidade de opção, em mandado de segurança, pela restituição via precatório ou pela compensação, e requer o provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1213-1215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em direção contrária à pretensão do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência de fundamentação, por falta de delimitação da controvérsia e de correlação entre os dispositivos apontados e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Incidência quanto aos arts. 167 e 168 do CTN; 404 do CC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 515, 534 e 775 do CPC/2015; 66 da Lei n. 8.383/1991; 74 da Lei n. 9.430/1996; e, também, quanto ao art. 165 do CTN, por dissociação entre o comando normativo e a tese deduzida. 3. Ausente o necessário prequestionamento da tese recursal sob o prisma invocado (vedação ao enriquecimento ilícito - art. 884 do CC), incidem as Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Mantém-se o acórdão recorrido quando a decisão assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, permaneceu incólume o fundamento autônomo da ausência de lei estadual regulamentando a compensação do art. 170 do CTN. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal é inviável quando não indicado o dispositivo de lei federal objeto da divergência, configurando deficiência de fundamentação, atraindo novamente a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.