Decisão · STJ

STJ AREsp 2825146

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-27publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso na espécie, com base no óbice imposto pela Súmula n. 182 do STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pelo embargante." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.904.001/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.) 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAVAN S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 607-610). Os embargos de declaração opostos às fls. 614-621 foram rejeitados (fls. 633-635). Pondera a parte agravante que (fls. 644-653): A r. decisão monocrática ora agravada incorreu em flagrante omissão, ao rejeitar os Embargos de Declaração sem enfrentar, de forma clara e específica, os dispositivos legais invocados pela parte Agravante, notadamente os arts. 1º, 6º, inciso III, 31, 56 e 60 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.962/2004, bem como os Decretos nº 2.181/97 e nº 5.903/2006. Trata-se de omissão manifesta, porquanto tais normas constituem a espinha dorsal da controvérsia, revelando-se indispensável sua apreciação para a formação do necessário prequestionamento. .. 13. A decisão monocrática ora agravada, ao não conhecer do Recurso Especial interposto, assentou-se equivocadamente na aplicação conjunta das Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira, por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a segunda, sob o argumento de que a pretensão recursal configuraria simples reexame de prova, vedado na via especial. Todavia, data vênia, ambos os fundamentos não encontram amparo no caso concreto. 14. Em relação à Súmula 182/STJ, verifica-se que a Agravante enfrentou de forma clara e expressa todos os fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial, especialmente a questão da necessidade de reexame probatório e a ausência de prequestionamento. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o enunciado sumular quando a parte impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos da decisão agravada, não sendo exigível a repetição literal de seus termos. .. 15. No que tange à Súmula 7/STJ, a insurgência recursal não demanda qualquer revaloração do conjunto probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas de direito federal que disciplinam a proteção ao consumidor e os limites da responsabilidade civil em ações coletivas, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a Lei nº 10.962/2004 e os Decretos nº 2.181/97 e 5.903/2006. Cuida-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise não é obstada pelo enunciado sumular. .. 20. A r. Decisão proferida nos autos AREsp 2.825.146/MT, bem como a subsequente rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 633-635), incorrem em manifesta violação a princípios constitucionais basilares, notadamente os da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais. 21. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura às partes o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em todas as instâncias. A negativa de apreciação das normas federais expressamente invocadas no recurso mesmo após a oposição de Embargos de Declaração configura, em essência, supressão indevida do direito de defesa, além de negativa de jurisdição. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 662-666). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso na espécie, com base no óbice imposto pela Súmula n. 182 do STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pelo embargante." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.904.001/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.) 3. Agravo interno desprovido.
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