Decisão · STJ

STJ RHC 222551

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-26
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e receptação. Prisão Preventiva. Risco de Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inexistência de f undamentos concretos para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema. 2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de receptação de objetos furtados e tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos supostamente furtados em imóvel vinculado a ele. 3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica do agravante e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante e os elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos furtados, bem como pelo fato de o agravante responder a outras ações penais e ser reincidente específico, inclusive ele e stava em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pú blica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade social do agravante. 8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não foi acolhido, pois tal prognóstico somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZAEL RAMOS DA CRUZ contra decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 199-205). Em seu arrazoado, a defesa reitera a inexistência de fundamentos concretos que comprovem o risco à ordem pública, destacando que o agravante está preso pelo simples fato de ser o proprietário do imóvel onde as drogas foram encontradas. Reafirma ser desproporcional a manutenção da prisão cautelar, sendo suficiente a imposição de medida cautelar diversa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e receptação. Prisão Preventiva. Risco de Reiteração Delitiva DO AGENTE. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a inexistência de f undamentos concretos para a prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida extrema. 2. O agravante foi preso preventivamente sob a acusação de receptação de objetos furtados e tráfico de drogas, com apreensão de substâncias entorpecentes e objetos supostamente furtados em imóvel vinculado a ele. 3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica do agravante e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante e os elementos concretos dos autos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e objetos furtados, bem como pelo fato de o agravante responder a outras ações penais e ser reincidente específico, inclusive ele e stava em cumprimento de pena no momento da prisão em flagrante. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pú blica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado o risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade social do agravante. 8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura não foi acolhido, pois tal prognóstico somente pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 2º; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →