STJ AREsp 1018342
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM LAUDO PERICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo espólio de Giácomo Gavazzi, sob alegação de que a decisão monocrática não considerou o erro material no critério de medição constante em laudo pericial utilizado para fixação de indenização em desapropriação. 2. A questão acerca da unidade de medida empregada na apuração da área desapropriada, que fundamentou a formação do título executivo judicial, está acobertada pelo instituto da coisa julgada e não ocasiona, por si só, prejuízo à quantificação da indenização devida. 3. A decisão recorrida considerou que erro material é vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença. Por sua vez, o erro de cálculo é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Nenhuma das hipóteses trazidas pelo recorrente. 4. O recurso de agravo de instrumento interposto na origem da decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença não é a via adequada para a impugnação do título executivo judicial transitado em julgado, mas somente da decisão combatida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão da lavra do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que conheceu do agravo manejado por GIACOMO GAVAZZI - ESPÓLIO para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 2ª Região, que determinou a realização de nova prova pericial para a avaliação do imóvel expropriado, em fase de execução de sentença, entendendo que o aresto recorrido contrariou a coisa julgada. Na decisão ora agravada, asseverou o ilustre relator que a presente ação expropriatória guarda identidade com a matéria discutida no AREsp. 1.011.172/RJ (originado de ação civil pública) motivo por que, para manter a coerência com o referido julgado, adotou os fundamentos ali expendidos como razões de decidir (e-STJ fls. 2.172/2.177), os quais transcrevo: É certo, porém, que há identidade das matérias debatidas nos Recursos Especiais interpostos neste Superior Tribunal de Justiça no presente AREsp. 1.018.342/RJ, e no AREsp. 1.011.172/RJ. Este último, como bem frisado na decisão ora impugnada, teve transitado em julgado o acórdão nele proferido, com o qual deve o presente julgamento manter indispensável coerência. Por essa razão, repiso os fundamentos manifestados na ocasião do julgamento do feito correlato, a fim de estabelecer a mais fidedigna harmonia: 15. Entende-se por erro material aquele vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença (RSTJ 102/278). Ocorre, por exemplo quando o Magistrado, inadvertidamente, comete equívoco de digitação na inserção do valor da condenação ou dos nomes das partes. 16. O erro de cálculo, por sua vez, é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. O debate em torno de vícios dessa natureza não transita em julgado e não se confunde com a discussão do critério adotado para estimar determinadas verbas (RTJ 74/510). 17. Em ambos os casos, o vício não demanda alterações substanciais da sentença, mantendo inalterado seu conteúdo decisório, admitindo-se, a rigor, nessas hipóteses, a reparação da coisa julgada, não lhe alcançando os efeitos da preclusão. 18. Diversamente, na hipótese, o INCRA defende a relativização da coisa julgada para rever as conclusões do laudo pericial que baseou a fixação do valor da indenização pela expropriação, afirmando que, na sua ótica, teria sido adotada premissa equivocada sobre a propriedade então em litígio, indicando critérios de cálculo para áreas urbanas, e não rurais. 19. Não se trata, portanto, de alegação de erro de cálculo aritmético propriamente dito, ou de erro material ocasionado no título executivo judicial. Aduz-se vício de premissa aplicada na elaboração do laudo pericial - discutível, diga-se de passagem - que até poderia configurar uma espécie de erro de fato, mas não de erro material (..). (..) 20. O erro de fato é capaz de ensejar o ajuizamento da Ação Rescisória, caminho processual já adotado pela Autarquia, ocasião em que o pleito rescisório foi extinto na origem, sem julgamento do mérito, por falta de citação de litisconsorte necessário. 21. Não pode o INCRA agora, diante do cenário processual de improvável reversão da Ação Rescisória, mediante Ação Civil Pública, buscar desconstituir o título executivo judicial, após passados mais de 24 anos da sua constituição, pretendendo rediscutir o acerto ou desacerto na elaboração do laudo pericial que norteou a fixação da indenização expropriatória. 22. Em que pese o posicionamento do STF assinalado no acórdão recorrido, que admite o uso da ACP para provocar a revisão de eventual erro material no julgado, na espécie, além de não verificado o erro material, a adoção do instrumento processual acarreta, ainda, indevida litispendência em relação à Ação Rescisória já referida, visto que pretende a análise de uma mesma alegação de vício, in casu, de premissa do laudo pericial técnico elaborado no processo originário. 7. Ante o exposto, adotando a mesma fundamentação manifestada no julgamento do AREsp. 1.011.172/RJ, cuja identidade e necessidade de coerência é reconhecida por ambas as partes na presente seara, reconsidero a decisão agravada, para, conhecendo do Agravo, dar provimento ao Recurso Especial, de modo a reconhecer a nulidade da decisão interlocutória impugnada, diante da impossibilidade de revisão da coisa julgada na espécie, e indispensabilidade de observância do título exequendo. No presente agravo interno (e-STJ fls. 2.184/2.196), a autarquia defende que o apelo nobre do expropriado não deveria ter sido conhecido, por ausência de impugnação de todos os fundamentos dos acórdãos recorridos (apelação e embargos de declaração), que se amparam não apenas na necessidade de realização de nova perícia mas em outros motivos suficientes e autônomos para a manutenção do julgado, quais sejam: a) violação do princípio do contraditório e do devido processo legal, "porquanto não teria sido dada a oportunidade ao INCRA de responder aos cálculos de fls. 1.017", confeccionados unilateralmente pelo ora agravado, tampouco ao MPF ou ao contador do juízo para se manifestarem nos autos; b) existência de erro material na sentença dos embargos à execução a respeito do valor da indenização, a ensejar a revisão dos cálculos pela contadoria judicial. Afirma o ora agravante que o recurso especial não fez uma única consideração à conclusão do Tribunal Federal quanto ao desrespeito ao devido processo legal, limitando-se a sustentar ofensa ao art. 463, I, do Código de Processo Civil de 1973, cujo dispositivo nem sequer foi prequestionado. Sustenta que a pretensão constante no apelo nobre esbarra na Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do acervo fático-probatório, ressaltando que, ao contrário do decidido na decisão agravada, a determinação de nova perícia judicial não "conspurca o julgamento do AREsp 1.011.172/RJ", mas alinha-se ao título executivo expropriatório e ao princípio constitucional da justa indenização e, ainda que assim não fosse, "o erro material e/ou a sobrevalorização do quantum debeatur não transitam em julgado, o que autoriza o Poder Judiciário a revisar, de ofício, a indenização". Registra, por fim, que o laudo pericial em comento calculou a indenização em metros quadrados, e não em hectares, contrariando o acórdão transitado em julgado que reconheceu a natureza rural do imóvel e "a desacertada discrepância entre as bases de cálculo (metro quadrado e hectare) provocará o pagamento de indenização que ultrapassará duas centenas de milhões de reais, sem prejuízo do enriquecimento sem causa do recorrente, que tivera assegurada a indenização no valor de R$ 12 milhões de reais". Na sessão do dia 18/08/2020, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, negou provimento ao agravo interno, sob o entendimento de que as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, os quais não teriam sido devidamente impugnados pela autarquia federal, aplicando, assim, as Súmulas 284 e 283 do STF, sob os seguintes fundamentos: O ora agravante até afirma que sua pretensão não destoaria daquilo decidido no referido Agravo, mas o faz aludindo a julgado que não teve qualquer implicância na formação do convencimento desta Corte quanto à controvérsia ou menção no curso do julgamento do processo paradigmático. Assim argumentando, evidencia-se que as razões recursais aqui formuladas dissociam-se dos fundamentos da decisão agravada, de impugnação indispensável, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse contexto, verifica-se que o imperativo de coerência e convergência manifestado na decisão singular desta relatoria, apesar de suficiente por si só para a manutenção do julgado não foi devidamente impugnado pela parte ora agravante, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. Pedi vista antecipada dos autos para analisar melhor a questão. Primeiramente, com a devida vênia do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendo que as razões apresentadas no agravo interno pelo INCRA, acima mencionadas, não se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e são suficientes para impugná-la. Com efeito, os óbices processuais mencionados pela autarquia federal, os quais foram apontados inclusive nas contrarrazões ao recurso especial, decorrem do fato de o eminente relator ter ultrapassado a barreira do conhecimento do apelo nobre para analisar o mérito da controvérsia (cabimento da reavaliação do bem desapropriado em hectares, de forma a adequar o valor da indenização à natureza do imóvel expropriado, reconhecido por decisão transitada em julgado como sendo rural). Quanto ao fundamento de necessidade de "coerência e convergência" com a decisão singular proferida no AREsp 1.011.172/RJ, para contraditá-lo, o INCRA sustentou que o acórdão recorrido, ao determinar a realização de nova perícia, busca justamente se alinhar ao título executivo e ao princípio constitucional da justa indenização, que deve se sobrepor à coisa julgada. Tais argumentos, a meu ver, apresentam-se pertinentes e capazes de infirmar a decisão agravada, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, a fim de que seja analisado o mérito do recurso. É como voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 2.171/2.177. Em suas razões, a parte recorrente alega, em preliminar, que o recurso não deveria ter sido conhecido porque a parte adversa não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente a violação ao devido processo legal, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta, ainda, que há manifesta causa de inadmissibilidade do recurso especial por incidir o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aponta, também, a ausência de prequestionamento, pois a tese do recurso especial teria sido suscitada apenas nos segundos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal (fls. 2.184/2.191). No mérito, defende não haver ofensa ao título judicial transitado em julgado, porque o erro material no laudo não está acobertado pela coisa julgada, devendo prevalecer o princípio da justa indenização (art. 5º, XXIV, Constituição Federal), sob pena de vultoso prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito da parte contrária (fls. 2.191/2.195). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.198/2.204). Ademais, o espólio de Giácomo Gavazzi requer o chamamento do feito à ordem (fls. 2.251/2.258) alegando que "desde o ano de 2006 o Agravante encontra-se impedido da interposição de novos recursos, salvo se antecipar o pagamento de multa que lhe foi aplicada no âmbito do julgamento do Poder Judiciário" (fl. 2.251). Por fim, o Espólio requer que: "em razão da matéria tratado nos autos e em decorrência das várias décadas de tramitação do feito, lamentavelmente, muitas especulações sempre surgem, prejudicando, inclusive, possibilidade de composição entre as partes, necessitando, desse modo, que o Ilustre Ministro determine que o feito tramite sob segredo de justiça" (fl. 2.255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM LAUDO PERICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo espólio de Giácomo Gavazzi, sob alegação de que a decisão monocrática não considerou o erro material no critério de medição constante em laudo pericial utilizado para fixação de indenização em desapropriação. 2. A questão acerca da unidade de medida empregada na apuração da área desapropriada, que fundamentou a formação do título executivo judicial, está acobertada pelo instituto da coisa julgada e não ocasiona, por si só, prejuízo à quantificação da indenização devida. 3. A decisão recorrida considerou que erro material é vício perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do Juiz e a expressa na sentença. Por sua vez, o erro de cálculo é considerado o desacerto aritmético, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco. Nenhuma das hipóteses trazidas pelo recorrente. 4. O recurso de agravo de instrumento interposto na origem da decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença não é a via adequada para a impugnação do título executivo judicial transitado em julgado, mas somente da decisão combatida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.