Decisão · STJ

STJ AREsp 3021020

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, a defesa arguiu negativa de vigência aos arts. 157, 158-A até 158-F do CPP, por quebra da cadeia de custódia, e ao artigo 42 e § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e espécie do entorpecente para elevação da pena-base e negativa do privilégio. 4. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou tratar-se de matéria de cunho estritamente jurídico e reiterou argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar o óbice previsto na Súmula 283/STF. 5. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a Súmula 283/STF não se aplicaria no caso, pois todos os pontos decisórios teriam sido enfrentados no recurso, e que a aplicação da referida Súmula configuraria restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição superior. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 8. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2655955/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2809707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2783165/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283 do STF. O agravante JOÃO ANTÔNIO BAPTISTA foi condenado às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 700 dias-multa, e o CLEBER EVANGELISTA MACHADO às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 833 dias-multa, ambos por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 701-718). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos (i) arts. 157, 158-A até 158-F, do CPP, ante a quebra da cadeia de custódia, porque, em síntese, não foi documentada; (ii) artigo 42 e § 4º do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, diante da ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e da espécie do entorpecente para elevar a pena-base e, ainda, negar aos recorrentes o privilégio (e-STJ fls. 724-743). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 798-800) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se sustentou que o recurso versa "matéria de cunho estritamente jurídico, que, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador" e se reiterou a argumentação acerca do mérito da controvérsia recursal (e-STJ fls. 803-813). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 834-835), nas razões do presente agravo regimental, o agravante aduz que "a aplicação da Súmula 283/STF não se sustenta no caso em tela, pois não há o que ser falar em ausência de impugnação de fundamento suficiente, já que todos os pontos decisórios foram devidamente enfrentados no recurso" e que referida Súmula "traduz a indevida restrição ao direito de defesa e ao acessoa à jurisdição superior" (e-STJ fls. 840-849). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 862-864). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. 3. No recurso especial, a defesa arguiu negativa de vigência aos arts. 157, 158-A até 158-F do CPP, por quebra da cadeia de custódia, e ao artigo 42 e § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e espécie do entorpecente para elevação da pena-base e negativa do privilégio. 4. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou tratar-se de matéria de cunho estritamente jurídico e reiterou argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar o óbice previsto na Súmula 283/STF. 5. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a Súmula 283/STF não se aplicaria no caso, pois todos os pontos decisórios teriam sido enfrentados no recurso, e que a aplicação da referida Súmula configuraria restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição superior. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 8. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2655955/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2809707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2783165/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 30.04.2025.
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