STJ REsp 2190981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ANS. REGULARIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1054): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, II, E 489, §1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte agravante defende a reforma da decisão agravada, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não apreciar provas que demonstrariam a ciência do beneficiário e do seu médico sobre as fases da junta médica, em especial os comprovantes de entrega dos telegramas e os esclarecimentos sobre a distinção entre número do telegrama e código de rastreio, o que configura negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Alega que a autuação resultou de equívoco interpretativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na análise dos comprovantes de entrega dos telegramas e que, embora tenha esclarecido a distinção entre número do telegrama e código de rastreio dos Correios, o Tribunal de origem não enfrentou as razões e as provas apresentadas, mantendo indevidamente o auto de infração. Defende que o ponto central do debate é a regularidade das comunicações expedidas no procedimento da junta médica, na medida em que a conclusão foi favorável à Operadora. Requer a reconsideração para conhecer e prover o recurso especial, declarando a nulidade do acórdão por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, apreciando as provas produzidas que demonstrariam a ciência dos interessados e a regularidade da junta médica. Caso mantida a decisão, pede a submissão do agravo interno à mesa para julgamento. Impugnação não apresentada (fl. 1086). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. ANS. REGULARIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração 3. Agravo interno a que se nega provimento.