Decisão · STJ

STJ REsp 2157153

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-11-26
CIVIL
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), em razão de suposta inobservância da periodicidade mínima prevista na legislação aplicável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se os pagamentos de PLR realizados em periodicidade inferior a seis meses configuram hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e da Lei 10.101/2000. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante decorre de inconformismo com o resultado desfavorável, o que não caracteriza vício na decisão. 4. A periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR, prevista no art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e mantida pela Lei 10.101/2000, foi descumprida, conforme constatado no relatório fiscal. Tal descumprimento configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a observância da periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR para afastar a incidência da contribuição previdenciária. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. A alegação de aplicação de norma não vigente à época dos fatos geradores não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ICATU HOLDING S/A, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, para, nessa parte, negar-lhe provimento, consoante os seguintes fundamentos (fls. 559-562): Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Isso porque a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente (fls. 296-298): Com efeito, a norma insculpida no § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, sofreu diversas reedições (32), até ser convertida na Lei n.º 10.101/2000, que manteve o texto originário, definindo que o pagamento da participação nos lucros ou resultados da empresa não deve ser efetuado em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Conquanto as respeitáveis considerações acerca da periodicidade alternativa de que trata o § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, a c. Corte Especial fixou o entendimento segundo o qual a distribuição de lucros ou resultados deve observância à periodicidade mínima de 6 (seis) meses, contados a partir do primeiro pagamento de PLR de cada exercício, e não como o período compreendido entre janeiro e junho, como pretende a apelante. (..) Conforme informa o relatório fiscal do lançamento (evento 1, OUT 2), o pagamento de distribuição de valores a título de participação nos lucros dos meses 09/1998, 02 e 07/1999, e 02 e 07/2000, foi efetuado sem observância à periodicidade mínima de 6 (seis) meses prevista no § 2º do art. 3º da MP n.º 1.698-46/98, convertida na Lei n.º 10.101/2000, configurando, portanto, hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Com efeito, a r. sentença está em sintonia com a jurisprudência da c. Corte Superior e desta e. Corte Regional, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (..) Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que as empresas somente não se submetem à incidência da contribuição previdenciária se a distribuição de lucros e resultados for realizada na forma da lei. Com efeito, "somente escapam da tributação os pagamentos que guardam entre si pelo menos seis meses de distância" (AgRg no REsp 1.381.374/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014). A propósito: (..) Dessume-se que o decisum recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Ademais, a recorrente sustenta que "o lançamento tributário foi baseado em norma legal não vigente ao tempo dos pagamentos realizados pela Recorrente, pois se fundamentou nas restrições impostas pela MP 794/94" (fl. 397). No entanto, constata-se que o órgão julgador não fez referência a tal regramento legal, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A propósito: (..) Por fim, o TRF2 decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático- probatório dos autos para concluir pela inexistência de nulidade no lançamento tributário. É evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão atacada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: (..) Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego- lhe provimento. Em suas razões, o agravante afirma que "a decisão agravada negou provimento ao recurso especial em relação à violação dos artigos 1022 e 489, 1§º, ambos do CPC, por entender que o acórdão recorrido enfrentou a matéria e solucionou a controvérsia adequadamente, não havendo que se falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional." (fl. 574). Assevera que o acórdão recorrido padece do vício da obscuridade em dois pontos: a) apesar de reconhecer que a norma vigente à época dos pagamentos era a MP 1698-46/98, a Corte a quo aplicou regramento distinto, que não mais vigia; b) o acórdão decidiu que os pagamentos se deram em desacordo com a norma, mas não se manifestou sobre as condições nela previstas para se verificar a regularidade. Sustenta que a Corte de origem parte de premissa equivocada e acrescenta que "em que pese a matéria tratada nos referidos julgados também seja relacionada à regularidade ou não dos pagamentos a título de participação nos lucros e se há incidência de contribuição previdenciária sobre eles, não é possível aplicar o entendimento neles firmado por contrariar expressamente o art. 144, do CTN." (fl. 582). Defende que o julgado afronta o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada. Afirma que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto porque não têm o condão de afastar a exigibilidade da norma. Não seria, assim, hipótese de aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ. Argumenta que tampouco pode ser aplicada a Súmula 284/STF ao caso concreto, uma vez que "aqui não se questiona a norma que indicada no acórdão recorrido, mas o conteúdo que foi analisado. Ou seja, o que se traz à apreciação é que o regramento afirmado como correto foi aquele divulgado pela MP 794/94, apesar de ter sido mencionada a MP correta." (fl. 593). Quanto à incidência do enunciado 7/STJ, novamente afirma que a aplicação da norma constitui elemento suficiente para justificar o afastamento da contribuição previdenciária, sem necessidade de revisão dos eventuais fatos e provas que já estão delimitados no acórdão recorrido. Requer a reforma da decisão agravada. Caso assim não entenda, requer a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 605). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A controvérsia envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), em razão de suposta inobservância da periodicidade mínima prevista na legislação aplicável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se os pagamentos de PLR realizados em periodicidade inferior a seis meses configuram hipótese de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e da Lei 10.101/2000. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante decorre de inconformismo com o resultado desfavorável, o que não caracteriza vício na decisão. 4. A periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR, prevista no art. 3º, § 2º, da MP 1.698-46/1998 e mantida pela Lei 10.101/2000, foi descumprida, conforme constatado no relatório fiscal. Tal descumprimento configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a observância da periodicidade mínima de seis meses entre os pagamentos de PLR para afastar a incidência da contribuição previdenciária. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é cabível, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. A alegação de aplicação de norma não vigente à época dos fatos geradores não encontra respaldo nos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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