STJ HC 1032841
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. superação do óbice da súmula N. 691 do STF. Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea. súmula N. 545 do stj. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, sob o fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), essencial para a decisão dos jurados; (ii) exasperação da pena-base com fundamento genérico e inidôneo ("impacto emocional na família da vítima"); e (iii) fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo regimental, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, e a Súmula n. 545 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. No caso concreto, a confissão do agravante foi essencial para a decisão dos jurados. 7. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento sumulado e precedentes do STJ. 8. Quanto aos demais argumentos do agravante, não há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 545 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 456.108/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1880822/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERVALDO SANTOS DE JESUS contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, pois considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Portanto, era de rigor a incidência da Súmula n. 691 do STF. O agravante alega que "a própria jurisprudência desta Colenda Corte e do Pretório Excelso admite, em caráter excepcional, a superação do referido óbice sumular em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder"; como ocorre no caso dos autos. Argumenta que a exasperação da pena-base fundou-se em fundamentação genérica, abstrata e inidônea, consistente no "impacto emocional na família da vítima"; o que, na visão defensiva, não pode ser admitido. Afirma que a sentença de primeiro grau, de forma teratológica, deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mesmo tendo a confissão do paciente sido essencial para a formação do convencimento dos jurados, que reconheceram a tese de legítima defesa. Portanto, ocorreu violação à Súmula n. 545 do STJ. Discorre que houve ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois foi imposto de forma automática e com "violação direta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula 440 do STJ". Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para que ocorra: "a) A reconsideração da r. decisão monocrática, para afastar a incidência da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade e teratologia da decisão de primeiro grau; b) Após a reconsideração, o deferimento do pedido liminar, para suspender imediatamente a execução da pena ou, subsidiariamente, determinar a imediata transferência do Paciente para o regime semiaberto harmonizado, até o julgamento final do mérito do presente Habeas Corpus; c) No mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus, para reconhecer a nulidade da dosimetria da pena, determinando que o juízo de primeiro grau proceda a novo cálculo, afastando a valoração negativa inidônea e aplicando a atenuante da confissão espontânea, com a consequente fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível". Pela decisão de fl. 55, o pedido de reconsideração foi recebido como agravo regimental e não houve juízo de retratação, bem como foi determinada a redistribuição do presente agravo. A decisão de fl. 68 determinou a manifestação ministerial, no prazo de 05 dias, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal pugnou pelo parcial provimento do agravo regimental. (fls. 79/84). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. superação do óbice da súmula N. 691 do STF. Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea. súmula N. 545 do stj. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, sob o fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), essencial para a decisão dos jurados; (ii) exasperação da pena-base com fundamento genérico e inidôneo ("impacto emocional na família da vítima"); e (iii) fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo regimental, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, e a Súmula n. 545 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. No caso concreto, a confissão do agravante foi essencial para a decisão dos jurados. 7. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento sumulado e precedentes do STJ. 8. Quanto aos demais argumentos do agravante, não há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 7 anos e 4 meses de reclusão. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 545 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 545 do STJ; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 456.108/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1880822/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.