Decisão · STJ

STJ AREsp 2998801

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, bem como todos os demais pontos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e restringiu indevidamente o direito de sustentação oral, afetando a ampla defesa e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não apresentou precedentes recentes do STJ que infirmassem o referido verbete sumular n. 83 ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.437.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GERALDO MARCELO TASSOTTI, condenado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto Lei n.º 3.688/41 e art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos os dispositivos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06, à pena de 01 mês e 09 dias de detenção e 24 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. No recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 315, § 2º, inciso IV, 564, inciso V, e 619 do Código de Processo Penal, diante da negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teriam sido analisadas as teses defensivas de inépcia da denúncia e descabimento do reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, suscitadas, respectivamente, em memoriais e na tribuna. O referido recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem diante do óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante se insurge contra decisão da Presidência de fls. 220-221, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, bem como todos os demais pontos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não se aplica o art. 932, III, do CPC, nem o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, tampouco a Súmula 182/STJ. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, além de ter restringido indevidamente o direito de sustentação oral, afetando a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal), e requer a submissão do recurso ao órgão colegiado. Requer o provimento do agravo regimental para admitir o recurso especial e, ao final, reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com a realização de julgamento colegiado e possibilidade de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, bem como todos os demais pontos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e restringiu indevidamente o direito de sustentação oral, afetando a ampla defesa e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, e se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, considerando que o agravante não apresentou precedentes recentes do STJ que infirmassem o referido verbete sumular n. 83 ou demonstrassem sua inaplicabilidade ao caso. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A decisão monocrática da Presidência do STJ, prevista no art. 21-E, V, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f"; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.891.880/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.825.286/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.437.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.090.034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
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