STJ AREsp 2985881
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo. 2. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIM S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no Agravo Interno n. 5305726-06.2023.8.09.0051. Na origem, cuida-se embargos à execução ajuizados pela parte agravante objetivando a "substituição da penhora por apólice de seguro garantia, no valor pedido pela exequente" (fl. 105). Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 106). A apelação não foi conhecida em razão de intempestividade (fls. 159-163). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo interno, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 220-231): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INDUÇÃO A ERRO POR SISTEMA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal. A agravante alega que a intempestividade decorreu de erro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, que indicou data equivocada para o início e término do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegada indução a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, quanto à contagem do prazo recursal, configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade da apelação, apesar do seu protocolo após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC. A contagem dos prazos processuais obedece ao artigo 224 do CPC. O prazo inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico. 4. Embora o sistema eletrônico tenha indicado prazo equivocado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que a parte recorrente tem o ônus de verificar a data correta da publicação e o início do prazo, sendo irrelevante a informação fornecida pelo sistema. O simples erro do sistema não configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso. A apelação foi interposta após o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso de apelação impede o seu conhecimento. 2. O erro na indicação do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça não elide o ônus da parte de verificar a data correta para interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 224. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA; AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA; TJGO, Apelação Cível 5629920-63.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5305698-38.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5102076-54.2024.8.09.0000; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO; TJGO, Apelação Cível 5042379- 80.2023.8.09.0051. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indicou afronta aos arts. 223, §1º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi induzida a erro pelo sistema do Tribunal de origem, que indicou a intimação no dia 22/01/2024 e início do prazo em 23/01/2024 e (b) resta configurado justo motivo para o descumprimento do preceito legal, sendo o "print" do sistema prova suficiente para demonstrar a falha. Ao final, requer " seja admitido o presente Recurso Especial, tempestivamente interposto, a fim de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o conheça e lhe dê provimento, para o efeito de reformar a douta decisão prolatada pelo excelso Tribunal de Justiça, para reconhecer a tempestividade da apelação interpost" (fls. 243-244). Sem Contrarrazões. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 282/STF com relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 262-265): Ao contrário do que foi consignado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não há que se falar na incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia. Isso porque o dispositivo tido por violado, o art. 223 do Código de Processo Civil, foi objeto de debate na instância ordinária, ainda que de forma implícita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo. 2. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.