STJ REsp 1977628
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃo PASSANDO A LIMPO. fraude no exame da oab/go. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGADA DA OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. 2. A parte agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de dolo na prática de corrupção ativa e inexistência de funcionário público como sujeito passivo, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ e a tipificação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empregada da OAB pode ser equiparada a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP). III. Razões de decidir 4. O relator reconhece que a prevenção é regra de competência relativa e não invalida, de ofício, decisão monocrática proferida por outro membro, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento pelo órgão competente. 5. A prolação de decisão monocrática pelo Relator não viola o princípio da colegialidade, estando expressamente autorizada pelo art. 932 do CPC e arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, além de estar em consonância com a Súmula 568/STJ; a decisão permanece sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental. 6. A análise do dolo e da autoria, com base em prova testemunhal e interceptações telefônicas, foi exaustivamente realizada pelo tribunal de origem, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A equiparação de empregados da OAB a funcionários públicos para fins penais é respaldada pelo art. 327, § 1º, do CP, considerando a natureza pública dos serviços prestados pela entidade, conforme entendimento do STF e do STJ. 5. A folha de respostas do Exame de Ordem, por sua relevância e vinculação ao interesse público, é considerada documento público para fins penais, atraindo a aplicação do art. 304 do CP (obter dictum). 6. O princípio da consunção aplica-se ao caso, considerando que o uso de documento falso foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP. 7. O redimensionamento da pena é realizado para excluir a condenação pelo crime de uso de documento falso, resultando em pena definitiva de 3 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena para 3 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto. Tese de julgamento: 1. Empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade. 2. A folha de respostas do Exame de Ordem é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública. 3. O princípio da consunção aplica-se quando o uso de documento falso constitui meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 327, § 1º, e 333; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.037.269/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIO DE TARSO LIRA SCHELLE contra decisão monocrática que, negou provimento ao recurso especial, porém concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena (fls. 3833-3876). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, dos arts. 1.021, §1º, e 932, IV, do CPC/2015, dos arts. 258 do RISTJ e 3º do CPP, bem como dos arts. 71, 299, 327, §1º, e 333 do CP. Sustenta nulidade da decisão monocrática que analisou o mérito do recurso especial, afastando a colegialidade e impossibilitando a sustentação oral. Argumenta que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 932, IV, do CPC, razão pela qual deveria ter sido submetida à apreciação da Turma, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Afirma que não pretende rediscutir fatos, mas corrigir a indevida subsunção jurídica que resultou na condenação por corrupção ativa, apesar da ausência de dolo e da inexistência de funcionário público como sujeito passivo. Alega que a empregada da OAB não detinha tal condição nos termos do art. 327 do CP, nem exercia função típica da Administração Pública, conforme interpretação sistemática da Constituição e da jurisprudência do STF. Invoca parecer técnico e precedentes para afastar a tipificação penal aplicada, reiterando negativa de vigência ao art. 333 do CP. Defende que houve impropriedade na aplicação da Súmula 7/STJ, pois busca-se revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não reexame probatório. Ressalta que os elementos do caso autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva, com base no art. 71 do CP, ao invés do concurso material, considerando a homogeneidade das condutas, o modus operandi e o liame temporal. Sustenta, ainda, que a condenação por falsidade ideológica não se sustenta, por ausência de dolo específico e inexistência de conduta voluntária voltada à inserção de declaração falsa, o que configura negativa de vigência ao art. 299 do CP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃo PASSANDO A LIMPO. fraude no exame da oab/go. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMPREGADA DA OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO REDIMENSIONADA. PRÁTICA DE CRIME MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. 2. A parte agravante sustenta nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de dolo na prática de corrupção ativa e inexistência de funcionário público como sujeito passivo, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ e a tipificação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empregada da OAB pode ser equiparada a funcionário público para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal; e (ii) verificar a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP). III. Razões de decidir 4. O relator reconhece que a prevenção é regra de competência relativa e não invalida, de ofício, decisão monocrática proferida por outro membro, inexistindo óbice ao prosseguimento do julgamento pelo órgão competente. 5. A prolação de decisão monocrática pelo Relator não viola o princípio da colegialidade, estando expressamente autorizada pelo art. 932 do CPC e arts. 34, 253 e 255 do RISTJ, além de estar em consonância com a Súmula 568/STJ; a decisão permanece sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental. 6. A análise do dolo e da autoria, com base em prova testemunhal e interceptações telefônicas, foi exaustivamente realizada pelo tribunal de origem, não sendo possível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A equiparação de empregados da OAB a funcionários públicos para fins penais é respaldada pelo art. 327, § 1º, do CP, considerando a natureza pública dos serviços prestados pela entidade, conforme entendimento do STF e do STJ. 5. A folha de respostas do Exame de Ordem, por sua relevância e vinculação ao interesse público, é considerada documento público para fins penais, atraindo a aplicação do art. 304 do CP (obter dictum). 6. O princípio da consunção aplica-se ao caso, considerando que o uso de documento falso foi meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP. 7. O redimensionamento da pena é realizado para excluir a condenação pelo crime de uso de documento falso, resultando em pena definitiva de 3 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a condenação pelo crime do art. 304 do CP e redimensionar a pena para 3 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial aberto. Tese de julgamento: 1. Empregados da OAB são equiparados a funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, em razão da natureza pública dos serviços prestados pela entidade. 2. A folha de respostas do Exame de Ordem é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública. 3. O princípio da consunção aplica-se quando o uso de documento falso constitui meio necessário para a prática do crime de corrupção ativa, absorvendo a conduta prevista no art. 304 do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 327, § 1º, e 333; CPC, art. 932; RISTJ, arts. 34, 253 e 255. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006; STJ, AgRg no HC 750.133/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.037.269/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.