STJ AREsp 2973914
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA HAVIDO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, caracterizando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 379-380). O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente (fls. 221-226). O relator da apelação no Tribunal a quo, por meio da decisão monocrática de fls. 281-288, negou provimento ao recurso, o que foi corroborado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo daquela Corte, quando do julgamento do agravo interno (fls. 316-327). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 322): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECURSO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 6.830/80 (LEF) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - FUNDAMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Temas 566 e 567) e no Supremo Tribunal Federal (Tema 390), a contagem do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido esse período, independentemente da apresentação de petição pela Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Sustentou o agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio jurisprudencial, que a Corte a quo, ao reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese dos autos, deixou de aplicar o item 4.1 do REsp n. 1.340.553/RS, o qual foi julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/2015). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 342-348). O recurso especial não foi admitido (fls. 351-353). Foi interposto agravo (fls. 355-363). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 379-380). No presente agravo interno (fls. 386-391), alega o Agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do apelo nobre houve expressa indicação do dispositivo legal tido por violado e acerca do qual teria havido dissenso pretoriano, isto é, o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. Portanto, incabível a incidência da Súmula n. 284 do STF. Foi apresentada impugnação (fls. 397-398). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 420-424). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO OU SOBRE O QUAL TERIA HAVIDO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, caracterizando deficiência na fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.