Decisão · STJ

STJ REsp 2066772

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-04-10publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar confere ao juízo falimentar "a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP). 2. O Tribunal a quo constatou que a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra decisão monocrática, proferida às fls. 463-464 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, que "conhe ceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego u -lhe provimento". Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 482-483). No agravo interno, às fls. 489-492, a parte agravante alegou que a jurisprudência do STJ seria "pacífica no sentido de que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo na via do recurso especial" e que reiterou a incompetência da justiça estadual para decretar a prescrição de crédito tributário da União (fl. 490). Pediu "a reconsideração da decisão agravada, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja submetido o presente agravo interno a julgamento colegiado, a fim de dar-lhe provimento, reformando- se a r. decisão agravada" (fl. 491). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 497). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar confere ao juízo falimentar "a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP). 2. O Tribunal a quo constatou que a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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