Decisão · STJ

STJ AREsp 2755412

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO DA SILVA contra a decisão de fls. 716-718, de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 724): Cabe aduzir que o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do Recurso Especial, indicando os dispositivos da lei federal que foram violados no julgamento da DD. Turma, demonstrando a infringência, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configuram o dissídio jurisprudencial, grifando as circunstâncias que identificam e se assemelham nos casos confrontados. Reproduziu, ainda, as leis violadas e a divergência jurisprudencial, fundamentando seu inconformismo na medida em que demonstrava a aplicação equivocada dos seus termos ao caso dos autos. Ou seja, verifica-se que o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que, não cabe falar em violação art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. O excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos. Contudo, aponta-se que não houve violação a Súmula 182/STJ e ao art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Ausentes as contrarrazões à fl. 739. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmada essa motivação, o que atrai a aplicação do mesmo óbice da súmula ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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