STJ AREsp 2735199
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAUE RAPHAEL DE SOUZA SOARES contra decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 493/494, em que não se conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) inadequação da via recursal, pois a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil; e (b) caracterização de "erro grosseiro", que afasta a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A parte agravante (fls. 500/516) sustenta que a decisão da Presidência do STJ incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial, porque o despacho regional de inadmissibilidade se fundamentou em repercussão geral (RE 631.240/MG) e no alinhamento do Superior Tribunal de Justiça ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.369.834/SP), e não em recursos repetitivos, atraindo, por isso, o cabimento do agravo ao tribunal superior (art. 1.030, inciso V, § 1º, do Código de Processo Civil), e não de agravo interno, Afirma, no mérito, que se trata de revisão/restabelecimento/manutenção de benefício anteriormente concedido e cessado, com resistência notória do Instituto Nacional do Seguro Social, hipótese em que é dispensado o prévio requerimento administrativo, conforme os itens 3 e 4 do Tema 350, narrando a cessação em 25/04/2013, a ação acidentária na Justiça Estadual em 17/12/2013, o trânsito em julgado em 10/2018 e o ajuizamento desta ação em 05/12/2018; alega contrariedade aos arts. 373, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com prequestionamento explícito; e impugna a majoração dos honorários recursais para 15%, por ausência de trabalho adicional do patrono do agravado, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução do acréscimo. A impugnação não foi apresentada (fl. 548). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (repetitivo ou repercussão geral) configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, é o agravo interno, a ser julgado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno a que se nega provimento.