Decisão · STJ

STJ AREsp 2955873

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FAZENDA NACIONAL para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 481/482, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a agravante não impugnou, especificamente, o fundamento relativo à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 488): A tese da Fazenda Nacional é no sentido de que é curial, todavia, distinguir o reexame de matéria fática da valoração jurídica conferida às provas constantes dos autos e da formação do convencimento judicial. Com efeito, o que se questiona, no caso, é que o Tribunal a quo teria deixado de observar os artigos 507 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, incorrendo em violação à norma processual, o que legitima o exame da controvérsia em sede especial. Impugnação às e-STJ fls. 497/510. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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