STJ RHC 223607
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos. O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, com inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir. Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública". Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau no regime inicial fechado. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS contra decisão singular por mim proferida, às fls.693/702, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus em virtude de estarem presentes os requisitos para manter a prisão preventiva do agravante . No presente recurso (fls. 707/726), a defesa reitera que não se verifica "a necessária contemporaneidade dos fatos motivadores da custódia, o que a torna indevida e a convola em antecipação do cumprimento de pena" (fl. 708). Reafirma que "desde a data da decretação da prisão preventiva, a condição para a prática dos supostos crimes graves - e justificadores da custódia cautelar - já estava esvaziada", considerando que "foi decretado o afastamento cautelar de suas funções de Policial Civil do Estado da Bahia" (fl. 710). Entende pela suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja concedida a ordem, revogando a prisão preventiva do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SANÇÃO DOSADA EM 17 ANOS, 1 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva, os quais foram mantidos por ocasião da prolação do édito repressivo, são adequados e concretos. O acusado, dentre outros fundamentos, é integrante de estruturada organização criminosa, com inúmeros agentes públicos, voltada ao tráfico de drogas, envolvendo vultosas quantias em dinheiro, além de compra e venda de armas, roubo de carros, concussão e homicídio. Destacou-se, outrossim, a periculosidade concreta do agente evidenciada a partir da gravidade concreta das condutas ilícitas imputadas, mencionando o uso de arma de fogo no suposto crime de extorsão e a prática de delitos que, como policial, deveria coibir. Em caso análogo ao presente, esta egrégia Quinta Turma, no julgamento do RHC 116.294/RJ, DJe 5/12/2019, da relatoria do eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerando que o recorrente exercia a função de policial, decidiu que "sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública". Nesse contexto, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o paciente permanecido preso durante o processo, não se mostra lógica sua soltura depois da condenação em primeiro grau no regime inicial fechado. 2. Agravo regimental desprovido.