Decisão · STJ

STJ AREsp 2948900

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-11-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. para desafiar decisão da Presidência, proferida às e-STJ fls. 527/528, uma vez que esta Corte Superior de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta que o agravo em recurso especial rebateu adequadamente os fundamentos do juízo de inadmissão proferido pela Corte de origem, uma vez que demonstrou que a sua pretensão não exige a apreciação de fatos ou de provas, mas tão somente a análise de questão de direito. Alega que busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Afirma que o Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte de Justiça ao analisar o mérito do apelo nobre. Reitera as razões do recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 552/560. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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