STJ AREsp 2940117
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ALESSANDRO RODRIGUES DA ROCHA e THIAGO COELHO DE BARROS ALMEIDA para desafiar decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 280 do STF e deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 910/911). A parte agravante, em síntese, alega que "a interpretação literal da Súmula 280 para obstar o conhecimento do Recurso Especial sem comprovação de dependência essencial da norma local representa uso indevido do entendimento do STF, não podendo servir como fundamento para negar seguimento ao recurso interposto" (e-STJ fls. 925/926). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 938/941. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.