Decisão · STJ

STJ REsp 2165510

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-11-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS PELO EXCESSO DE PESO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 305-311). A parte agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial interposto impugnou de forma clara e específica os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente no que tange à aplicação equivocada dos arts. 1º-A da Lei n. 9.873/99; 282 do Código de Trânsito Brasileiro; e 22, inciso II, da Lei n. 13.103/2015, além da não aplicação da Resolução CONTRAN n. 526/2015. Aduz que o Tribunal de origem contabilizou de forma incorreta o prazo prescricional, considerando como marco inicial a constituição do crédito em 2015, quando, na verdade, as notificações iniciais de débito ocorreram entre 10/8/2012 e 17/10/2012, o que demonstra a ocorrência de prescrição. Argumenta, ainda, que as multas de trânsito se tornam exigíveis após o decurso do prazo para interposição de recurso, conforme o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, e que a emissão da CDA é ato meramente formal, não podendo ser considerada como marco inicial da prescrição. Defende, também, a aplicação retroativa da Resolução CONTRAN n. 526/2015, com base no princípio da retroatividade da norma mais benéfica, amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de sanções administrativas. Além disso, sustenta que as penalidades aplicadas até dois anos antes da entrada em vigor da Lei n. 13.103/15 deveriam ser convertidas em sanção de advertência, conforme o art. 22, inciso II, da referida lei. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTAS APLICADAS PELO EXCESSO DE PESO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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