Decisão · STJ

STJ AREsp 2644926

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-11-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência. 2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. 3. Para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida em ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo em recurso especial interposto pela sociedade anônima para conhecer parcialmente do recurso especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 937-938): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida. Além disso, a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como malferido, bem como a sua particularização, a fim de po ssibilitar a sua análise em conjunto com o decidido nos autos. A falha nesse procedimento caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF. Nota-se, ainda, que a Corte local dirimiu a causa com base no suporte fático- probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. Nas razões do recurso interno (fls. 943-952), a sociedade anônima aduz que "não há que falar em aplicação da Súmula 284 do STF ao caso concreto, pois, de forma bem clara e objetiva, a ora Agravante justificou que os artigos em referência foram violados, na medida em que não foi observado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a inexistência de probabilidade de direito do Agravado, que justificasse a manutenção da tutela deferida nos autos de origem" (sic). Diz que "sustentou que houve violação aos artigos 300, 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, o Tribunal a quo ainda entendeu por manter vigente a tutela contra si, ignorando por completo o fato de que é responsabilidade exclusiva das Corrés, arroladas nos autos de origem, retirarem seus cabeamentos em desuso/irregulares da rede compartilhada com a Concessionária" (sic). Defende que inexiste a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório porque "a matéria é exclusivamente de direito e, todas as normas editadas pela ANEEL que devem ser observadas para o correto deslinde deste recurso, foram transcritas na integralidade nas próprias razões recursais da ora Agravante, sendo totalmente desnecessária, portanto, qualquer reanálise dos autos de origem" (sic). Requer o provimento do agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interno (fl. 957). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento cristalizado na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". O enunciado sumular é aplicado por analogia ao presente caso, haja vista que esta Corte de Justiça, via de regra, não analisa recurso especial interposto contra decisão interlocutória que tenha deliberado sobre tutela provisória de urgência. 2. Segundo a orientação cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. 3. Para se modificar a decisão sobre a tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida em ação civil pública, que ordenou às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações a manutenção de fios aglomerados, fios soltos e fios em desuso de postes, seria necessário examinar os fatos e as provas constantes dos autos. 4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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