STJ REsp 2154946
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo que sustenta o acórdão recorrido e da conformidade da decisão com a jurisprudência pacífica desta Corte. 3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAUTO ABRIL contra acórdão assim ementado (fl. 491): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVAS DOCUMENTAIS E REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da Súmula n. 283 do STF, sustentando que o acolhimento da tese absolutória demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente foi fundamentada concretamente em provas documentais e elementos informativos, ou se baseou-se somente no histórico criminal do réu. A questão também envolve a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido fundamentou-se na suficiência das provas documentais e informativas para comprovar a autoria e materialidade do crime, sendo a menção aos registros criminais apenas reforço argumentativo. A pretensão de rever a conclusão do acórdão para absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite regime mais gravoso em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido." A parte embargante afirma a ocorrência de omissão e contradição no julgado, articulando o seguinte (fl. 502): "Com a devida vênia, Excelência, o Acórdão, foi omisso com relação a fundamentação das razões do agravo regimental, requerido em sede de AgRg em Recurso Especial às e-STJ Fl.491-496, nos termos do voto." Alega que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme se depreende das fls. 470-480, demonstrando a existência de similitude fática entre o caso em mesa e os casos paradigmas, com violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais pela utilização da vida pregressa do agravante na fundamentação da sentença. Sustenta que sua situação processual se caracteriza pela ausência de autoria delitiva, vez que "tais documentos SEQUER mencionam o nome do réu Adauto como participante da empreitada" (fl. 504), e que "a divergência cinge em relação a autoria, que restou totalmente incerta e duvidosa, vez que o réu Adauto nem mesmo estava presente na ocasião" (fl. 505). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios quanto à omissão e contradição, reformando o acórdão para afastar a condenação ante à ausência de provas suficientes para caracterizar a autoria do delito. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2.O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo que sustenta o acórdão recorrido e da conformidade da decisão com a jurisprudência pacífica desta Corte. 3.Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5.Embargos de declaração rejeitados.