Decisão · STJ

STJ AREsp 2405698

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-26publicado em 2025-11-26
CIVIL
AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ. 2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas. 5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio. 6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa municipal de interesse eminentemente local. 7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo CONDOMÍNIO RECANTO DAS MARÉS contra decisão que inadmitiu recursos especiais dirigidos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido em ação civil pública ambiental. A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Condomínio Recanto das Marés e outros, com a qual se objetiva a reparação de danos ambientais decorrentes de edificações irregulares em área de preservação permanente e terrenos de marinha, localizados no Município de Governador Celso Ramos/SC. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1298), julgou a questão: DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL OCASIONADO EM TERRAS DE MARINHA E EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. RESTRIÇÃO DO DIREITO AO ACESSO DE PRAIA PÚBLICA À POPULAÇÃO. 1. A Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, exige o licenciamento ambiental no caso de parcelamento do solo na Zona Costeira, estando o mesmo condicionado à elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, o empreendimento está localizado em área de significativa importância paisagística, o que exigiria do órgão ambiental especial atenção. 2. A criação e expansão das áreas de lazer em terras de marinha e a modificação da faixa de praia, bem como a existência de sistema de esgotamento sanitário adequado para as residências a serem erigidas nos 56 lotes no condomínio, são impactos que deveriam ter sido levados ao órgão ambiental competente para análise prévia. 3. Os condomínios fechados subsumem-se à lei de parcelamento do solo (art. 8º da Lei 4.591/64), devendo as vias de circulação neles constantes compor o domínio do Município desde o registro do loteamento, sendo de uso livre por toda a comunidade. No caso, foram desobedecidas as disposições legais de parcelamento do solo, pois o condomínio foi cercado por portões e cercas e as vias de circulação são de exclusiva utilização dos moradores. As vias, que deveriam ser públicas, são privativas aos condôminos. Resultado disso foi inviabilizar à população o único acesso à Praia da Figueira, cercada por costões, impossibilitando seu uso e fruição, em afronta direta à Lei de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/88), que coíbe qualquer tentativa de privatização das praias, as quais são bens públicos de uso comum do povo. 4. A ocupação de bens da União, como é o caso dos terrenos de marinha, que são contíguos às praias, se dá a título precário. O Decreto-Lei nº 9.760/46 sequer a inclui como modalidade de utilização de bens públicos, normatizando apenas a situação "dos atuais ocupantes", bem como o pagamento de taxas e modos de inscrição. O terreno de marinha presente no imóvel do condomínio tem sido utilizado de forma inadequada, com a construção de obras (alojamento, restaurantes, campo de futebol e garagem náutica inclusive com aterro e impermeabilização do solo, muretas de madeira, mesas e cadeiras, quadras de tênis e outros equipamentos). 5. Condenação dos réus à reparação do dano ambiental, mediante a retirada das edificações ilegais existentes na faixa de praia e terreno de marinha (restaurante, alojamento, garagem náutica, quadra de esporte e trapiche) e entulhos após demolição, e pela recuperação da área degradada, de acordo com Projeto de Recuperação Ambiental a ser apresentado perante o IBAMA, bem como à desobstrução do acesso à praia. 6. Apelações desprovidas. O Tribunal também julgou embargos de declaração, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 1433/1434): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. Em seu recurso especial, o Condomínio Recanto das Marés alegou violação dos arts. 8º (desproporcionalidade) e 44, 45 e 177 do CPC (competência e legitimidade), bem como dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 21 da Lei n. 4.717/1965, 2º da Lei n. 9.784/1999, 8º da Lei n. 4.591/1964 e 1.398-A do Código Civil, sustentando: (i) incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade do MPF para questões que envolvem bens municipais; (ii) prescrição/decadência do direito de anular licenças concedidas; (iii) violação das regras que disciplinam o condomínio fechado; (iv) desproporcionalidade das medidas aplicadas. O Ministério Público Federal, por sua vez, alegou negativa de vigência aos arts. 3º da Lei n. 7.347/1985 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sustentando que o acórdão violou o princípio da reparação integral do dano ambiental ao não condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais intercorrentes, limitando-se apenas à obrigação de recuperar a área degradada. Os recursos especiais foram inadmitidos com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, motivando a interposição dos presentes agravos, nos quais as partes reiteram seus argumentos recursais e impugnam os fundamentos da inadmissão. Parecer do MPF, na condição de fiscal da lei, pelo "conhecimento dos agravos apresentados, para conhecer parcialmente, e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo Condomínio Recanto das Marés, e dar provimento ao recurso apresentado pelo MPF" (e-STJ fls. 2.162/2.175). EMENTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM TERRENOS DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL FECHADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA QUESTÕES DE INTERESSE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO MPF RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS FEDERAIS. OBSERVÂNCIA. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, incidindo no caso a Súmula 182 do STJ. 2. É inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi objeto de prequestionamento pela Corte de origem, ainda que opostos embargos declaratórios. Súmula 211 do STJ. 3. A pretensão de reconhecimento de prescrição ou decadência de atos administrativos em matéria ambiental contraria a orientação do STJ de que é inválida (ex tunc) a autorização ou licença urbanístico-ambiental que descumpra as exigências legais, não produzindo efeitos nem admitindo confirmação, bem como de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. 4. A aplicação da teoria da proporcionalidade para evitar demolições contraria a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental e que construções em área de preservação permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas. 5. Embora seja inequívoca a competência do Ministério Público Federal e da Justiça Federal para tutelar bens da União (terrenos de marinha) e garantir o livre acesso a praias, que constituem bens de uso comum do povo também da União, escapa dos limites da competência federal determinar a gestão municipal sobre vias de circulação internas do condomínio. 6. A declaração de nulidade de atos municipais de aprovação de loteamento e de alvarás para construções que não guarda relação direta com a reparação do dano ambiental em terrenos de marinha nem com a garantia de acesso a praias constitui matéria administrativa municipal de interesse eminentemente local. 7. Agravo do MPF não conhecido. Agravo do condomínio conhecido para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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