STJ AREsp 2878214
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/2013, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO LEI 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO MATIAS DOS SANTOS FILHO e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos fundamentos transcritos a seguir (fls. 1.194-1.196): Quanto à primeira e segunda controvérsias, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) .. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. .. Exclusivamente quanto à segunda controvérsia, incide ainda a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: " .. o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 1200-1.207, a parte agravante alega que "o acórdão recorrido não apresenta fundamentação exclusivamente constitucional que possa interferir na competência da Suprema Corte. Isso se justificando pela discussão substantiva de normas infraconstitucionais nos autos, cuja apreciação final se insere no âmbito de competência exclusiva desta Eminente Corte Superior, pois, a afronta a Constituição Federal é reflexa" (fl. 1.204). Defende que "indicou, de forma clara, precisa e reiterada, os dispositivos legais federais que entende terem sido violados, quais sejam: o art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o art. 86 da Lei nº 12.249/2010 e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). Tais dispositivos foram objeto de expressa discussão no acórdão recorrido, sendo inclusive reproduzidos e interpretados no contexto do direito ao pagamento retroativo dos efeitos da transposição, com base nos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (fl. 1.204). Por fim, busca, de forma subsidiária, seja aplicada a regra do artigo 1.031 do Código de Processo Civil ao caso, determinando a remessa dos autos ao STF e sobrestando o corrente feito. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.216). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI 12.800/2013, 86 DA LEI 12.249/2010, E 6º DO DECRETO LEI 4.657/1942. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento.