STJ AREsp 2618702
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, avaliou a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tokio Motors Com. de Veículos e Serv. de Oficina Ltda. e outras contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo Interno consoante a seguinte ementa (fl. 576): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. INOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. VALE-TRANSPORTE. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal avaliou a atividade-fim da empresa, classificando o pagamentoa quo de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. Não é possível possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. As embargantes alegam omissão e afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos relevantes quanto à essencialidade e relevância das despesas com vale-transporte para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Defendem que tais dispêndios constituem insumos, por decorrerem de imposição legal indispensável ao exercício das atividades mercantis. Invocam o Tema 779 do STJ, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, afirmando que o Tribunal de origem não observou essas diretrizes. Argumentam, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve interpretação jurídica, e não reexame de provas. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal, a fim de que seja realizado novo julgamento em conformidade com os parâmetros firmados no Tema 779/STJ. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, avaliou a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.