STJ HC 1025774
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Hipóteses do Art. 621 do CPP. Indeferimento. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a anulação de condenação criminal por suposta ausência de fundamentação da sentença, insuficiência probatória e aplicação indevida do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. 2. O agravante alegou nulidade da sentença, insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio, ausência de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor e possibilidade de consunção entre os crimes de roubo e extorsão. 3. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, entendendo que a pretensão do agravante não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, por visar apenas ao reexame do conjunto probatório já analisado em decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma nova apelação para reexaminar fatos e provas já analisados, sem a apresentação de novas evidências, e se a condenação do agravante foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou descoberta de novas provas. 6. A condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas também em outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante durante a tentativa de evasão. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor. 8. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois são delitos de espécies distintas, com momentos consumativos autônomos, configurando concurso material. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, não havendo desproporcionalidade ou violação de critérios legais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já analisados em decisão transitada em julgado. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor. 3. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, que possuem momentos consumativos autônomos e configuram concurso material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; ECA, art. 244-B; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2020; STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO MARTINS NUNZIATA contra a decisão de fls. 93-99 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera as alegações iniciais no sentido da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como insuficiência probatória para a condenação. Afirma insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio e não comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor. Entende ser possível a consunção entre os crime de extorsão e roubo. Entende que o reconhecimento do concurso material configura bis in idem, devendo ser afastado ou, no máximo, reconhecida a continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Hipóteses do Art. 621 do CPP. Indeferimento. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a anulação de condenação criminal por suposta ausência de fundamentação da sentença, insuficiência probatória e aplicação indevida do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão. 2. O agravante alegou nulidade da sentença, insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes contra o patrimônio, ausência de comprovação da materialidade do crime de corrupção de menor e possibilidade de consunção entre os crimes de roubo e extorsão. 3. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, entendendo que a pretensão do agravante não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, por visar apenas ao reexame do conjunto probatório já analisado em decisão transitada em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma nova apelação para reexaminar fatos e provas já analisados, sem a apresentação de novas evidências, e se a condenação do agravante foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, como contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou descoberta de novas provas. 6. A condenação do agravante não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas também em outros elementos probatórios, como a prisão em flagrante durante a tentativa de evasão. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor. 8. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, pois são delitos de espécies distintas, com momentos consumativos autônomos, configurando concurso material. 9. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, não havendo desproporcionalidade ou violação de critérios legais. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas já analisados em decisão transitada em julgado. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, não exigindo a comprovação da efetiva corrupção do menor. 3. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, que possuem momentos consumativos autônomos e configuram concurso material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; ECA, art. 244-B; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1127954/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14.12.2011; STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14.09.2020; STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016.