Decisão · STJ

STJ HC 927005

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio. Nulidade de provas. Absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interp osto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 2. O Ministério Público Federal sustenta que existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente e que a moradora teria franqueado a entrada dos policiais, não havendo ilicitude nas provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegação de consentimento da moradora e a existência de fundadas razões para a ação policial. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. No caso, os policiais abordaram o paciente por demonstrar nervosismo, mas nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal. A entrada no domicílio foi baseada em suposta confissão informal e consentimento da moradora, não comprovados nos autos. 6. A ausência de elementos concretos que justificassem o ingresso no domicílio e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, conforme precedentes do STF e STJ. 7. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio, sendo necessário que as razões para o ingresso existam previamente ou no momento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori ou consentimento livre e comprovado do morador. 2. A ausência d e justa causa ou de comprovação do consentimento torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 3. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra decisão de fls. 609/615, que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e, consequentemente, absolver o paciente do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, caput, II, do Códi go de Processo Penal. No presente recurso, o MPF sustenta que existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente. Afirma, ainda, que a moradora da residência franqueou a entrada dos policiais, de modo que não há se falar em ilicitude do flagrante ou das provas naquele momento obtidas. Afirma que a exigência de requisitos para o ingresso de agentes policiais na residência do indivíduo, tais como anuência do morador registrada por escrito, registro em formato audiovisual etc., contraria frontalmente os princípios da separação dos poderes e da legalidade. Entende que a revisão de entendimento das instâncias ordinárias a respeito da existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal ou invasão do domicílio não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional que não comporta dilação probatória ou incursão exauriente em matéria de fato. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para restabelecer a conclusão de que a prova decorrente do ingresso dos policiais no domicílio do paciente é lícita. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio. Nulidade de provas. Absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interp osto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como as delas derivadas, e absolver o paciente do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). 2. O Ministério Público Federal sustenta que existiam fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente e que a moradora teria franqueado a entrada dos policiais, não havendo ilicitude nas provas obtidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi lícito, considerando a alegação de consentimento da moradora e a existência de fundadas razões para a ação policial. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, admite relativização em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. No caso, os policiais abordaram o paciente por demonstrar nervosismo, mas nada de ilícito foi encontrado em busca pessoal. A entrada no domicílio foi baseada em suposta confissão informal e consentimento da moradora, não comprovados nos autos. 6. A ausência de elementos concretos que justificassem o ingresso no domicílio e a falta de comprovação do consentimento tornam ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, conforme precedentes do STF e STJ. 7. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio, sendo necessário que as razões para o ingresso existam previamente ou no momento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori ou consentimento livre e comprovado do morador. 2. A ausência d e justa causa ou de comprovação do consentimento torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas. 3. A constatação posterior de flagrante delito não pode justificar retroativamente a violação do domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, AgRg no HC 722.736/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.910/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
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