STJ AREsp 3001394
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante, na qual se pleiteia a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória, a inexigibilidade do título e o excesso de execução. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 368-369). No presente recurso (fls. 374-375), a parte agravante alega que no agravo em recurso especial há capítulo próprio com a impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Argumenta que impugnou e confrontou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 244-247), fundamentou-se (i) na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) na incidência da Súmula n. 7 do STJ e (iii) na ausência de prequestionamento do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 383-393). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ora agravante, na qual se pleiteia a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória, a inexigibilidade do título e o excesso de execução. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.