Decisão · STJ

STJ HC 1023741

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-03publicado em 2025-11-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação específica. Ausência. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impressão digital do agravante encontrada no veículo onde a vítima foi deixada constitui elemento probatório relevante que autoriza a pronúncia. 2. O agravante alegou, de forma genérica, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal e ausência de prestação jurisdicional, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a relevância da impressão digital encontrada no veículo como elemento probatório para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 26.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JUNIO SILVA DO NASCIMENTO, contra a decisão de fls. 2963-2968 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que foi condenado sem motivo justo e com desrespeito às normas descritas no art. 155 do CPP, o que caracteriza negativa de prestação jurisdi cional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação específica. Ausência. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impressão digital do agravante encontrada no veículo onde a vítima foi deixada constitui elemento probatório relevante que autoriza a pronúncia. 2. O agravante alegou, de forma genérica, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal e ausência de prestação jurisdicional, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a relevância da impressão digital encontrada no veículo como elemento probatório para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 26.02.2024.
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