STJ REsp 2206266
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.029, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador (alínea do art. 105, inciso III, da Constituição Federal), aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição de recurso especial contenha a "demonstração do cabimento do recurso interposto", com a indicação explícita e específica do(s) permissivo(s) constitucional(is) que o fundamenta(m). Ausente tal indicação, incide o óbice de súmula. 3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de indicação do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão), razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade. 4. A agravante não apresentou fato novo nem impugnação capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a renovar as razões já expendidas no recurso especial, o que não afasta o óbice aplicado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, cuja ementa registra (fl. 876): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na origem, Ciro Doneda Castravechi busca a anulação do Acórdão TCU n. 804/2020, que julgou ilegal sua aposentadoria, alegando que a decisão viola os arts. 23 e 24 da LINDB, ao não respeitar o direito adquirido e a segurança jurídica. Requer a manutenção da vantagem "opção" nos proventos de aposentadoria, evitando a devolução de valores recebidos, pois a vantagem foi concedida conforme orientação vigente à época de sua aposentadoria. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento à apelação da União e manteve a vantagem "opção" nos proventos do servidor, destacando: a impossibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso XIII) e a proteção da segurança jurídica (arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) (fls. 584-594). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 641-652). Nas razões do recurso especial originário, a União alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (omissão sobre o poder-dever de revisão de vantagens indevidas e sobre a impossibilidade de perpetuação da "opção" indevida), bem como ofensa aos arts. 193 da Lei n. 8.112/1990; 7º da Lei n. 9.624/1998; 18 da Lei n. 9.527/1997; e ao § 2º do art. 40 da Constituição Federal, sustentando a vedação de proventos superiores à remuneração do cargo e a ilegalidade da "opção" para quem não reuniu requisitos até 19/1/1995 (fls. 662-673). O recurso foi admitido na origem (fls. 798-800). Nesta Corte, decisão monocrática não conhecendo do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador (alínea do art. 105, inciso III, da Constituição Federal). Nas razões do agravo interno, a União alega equívoco na aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, sustentando que o recurso especial contém fundamentação suficiente para infirmar o acórdão, com destaque para: a extinção da vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 pela Medida Provisória n. 831/1995, convertida na Lei n. 9.624/1996, assegurando-a somente aos servidores que, na data da MP, já haviam preenchido todos os requisitos para aposentadoria; e a vedação constitucional de proventos superiores à remuneração do cargo efetivo (art. 40, § 2º, da Constituição Federal) (fls. 886-887). Afirma, ainda, que "inexiste qualquer pronunciamento anterior do TCU quanto à legalidade da percepção da parcela "opção" pela autora", de modo a afastar a aplicação do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999 (fl. 887). O recorrido apresentou contraminuta ao agravo (fls. 891-897). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.029, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador (alínea do art. 105, inciso III, da Constituição Federal), aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição de recurso especial contenha a "demonstração do cabimento do recurso interposto", com a indicação explícita e específica do(s) permissivo(s) constitucional(is) que o fundamenta(m). Ausente tal indicação, incide o óbice de súmula. 3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de indicação do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão), razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade. 4. A agravante não apresentou fato novo nem impugnação capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a renovar as razões já expendidas no recurso especial, o que não afasta o óbice aplicado. 5. Agravo interno não provido.