Decisão · STJ

STJ AREsp 3029366

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados (e-STJ fl. 952). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 956-975), que a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente desta Corte, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, deve ser submetida ao crivo do órgão colegiado, por se tratar de matéria que demanda análise aprofundada. Argumenta que a decisão monocrática exauriu a prestação jurisdicional de forma precoce, usurpando a competência da Turma julgadora. Reitera integralmente os argumentos expendidos no bojo do Recurso Especial e pugna pelo conhecimento e processamento do apelo nobre para que suas teses sejam devidamente analisadas por este Colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que o agravante não atacou especificamente o motivo da decisão agravada, o que atrairia, por simetria, a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 987-988). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RE CURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.
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