Decisão · STJ

STJ AREsp 3027337

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que se baseou nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e ao art. 62, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação integral, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos. RELATÓRIO Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que se fundou nas Súmulas 283 e 284 do STF. Os agravantes Oscar Ruiz Condori e Roberto Carlos Canaviri foram condenados, respectivamente, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 dias-multa, e de 6 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 641 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06 c/c artigo 62, inciso IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a agravante do artigo 62, IV, do CP, reduzindo as penas dos recorrentes Oscar Ruiz Condori e Roberto Carlos Canaviri para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (e-STJ fls. 400-407). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alegou que o privilégio previsto no art. 33, § 4º da Lei. n. 11.343/2006 foi afastado sem motivação idônea para tanto, com base em presunção de que os recorrentes integravam organização criminosa, sendo, ademais, aplicável o privilégio às "mulas" do tráfico. Pleiteia, assim, a aplicação do redutor em sua fração máxima, o afastamento da hediondez do delito, a oferta de ANPP aos recorrentes, uma vez reconhecido o privilégio, e a nulidade da denúncia em razão da desconformidade que guarda com o quadro fático (e-STJ fls. 417-457). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 , 83 e 518 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 471-475) e interposto o agravo em recurso especial, no qual se alegou que se busca a "adequada qualificação jurídica do fato, em razão de a hipótese dos autos ensejar, repise-se, revaloração, e não o vedado reexame da prova produzida"; que não se aplica a Súmula 83 do STJ porque "existe uma perfeita afinidade entre o critério utilizado pelo douto órgão sentenciante e o já expendido pelo egrégio Tribunal da Cidadania"; que a Súmula 518 do STJ não é um óbice, mas sim "instrumento de superação de eventual ausência de prequestionamento explícito"; que não incide a Súmula 283 porque "o recurso ataca o cerne da fundamentação ou a ratio decidendi principal", tampouco a 284, uma vez que "a simples ausência de citação literal de dispositivos legais ou a não utilização de linguagem técnica não justificam a rejeição liminar do recurso" (e-STJ fls. 484-506). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 532-533), nas razões do presente agravo regimental, o agravante reproduz parte da petição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 541-553). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 567-572). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, na parte em que se baseou nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Os agravantes foram condenados por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e ao art. 62, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas aplicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência dos verbetes sumulares impeditivos ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação integral, específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e exigindo impugnação integral de seus fundamentos.
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