STJ HC 1038649
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (395 porções de cocaína, 96 de crack, 18 de maconha e 22 de "dry"), além de objetos destinados à comercialização de drogas, como rádio-comunicador e máquina de cartão. 3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando ser primário e possuir bons antecedentes, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pelos objetos destinados à comercialização, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.373/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC 195.733/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 51-55). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (395 porções de cocaína, 96 de crack, 18 de maconha e 22 de "dry"), além de objetos destinados à comercialização de drogas, como rádio-comunicador e máquina de cartão. 3. O agravante sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, alegando ser primário e possuir bons antecedentes, e requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pelos objetos destinados à comercialização, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade de entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.373/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no RHC 195.733/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024.